Ana Paula Simone de Oliveira Souza
A revista íntima de funcionários, medida de segurança utilizada por
algumas empresas, continua polêmica e rendendo diversos processos no
Judiciário brasileiro. Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho
(TST) reconheceu o direito à indenização de uma ex-funcionária de empresa
de transporte de valores. A trabalhadora alegou que era submetida,
diariamente, por duas vezes, à revista íntima em seu trabalho, na presença
de outras funcionárias. Disse ainda que, durante essas circunstâncias, a
funcionária encarregada de tal revista tecia comentários jocosos a seu
respeito. Por conta disso, a ex-funcionária pleiteou o pagamento de
indenização por danos morais.
A prática de revista íntima é condenada expressamente, no caso de
mulheres, pela Lei 9.799/99, que introduziu o artigo 373-A, da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O inciso VI proíbe que o
empregador proceda à revista íntima nas empregadas e funcionárias. A
condenação do TST significa uma evolução, não apenas do direito em si, mas
também do trabalhador que não pode aceitar qualquer constrangimento que
desrespeite sua dignidade e intimidade. A prática é lesiva e existem
inúmeras formas, com ajuda tecnológica, para obtenção de segurança no
ambiente de trabalho.
O TST, no caso citado, modificou o entendimento da sentença proferida pela
25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, bem como do acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, que manteve a decisão de primeira
instância. Ou seja, a pretensão foi indeferida em primeira instância.
A autora, inconformada com a decisão, recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho que, ao analisar o recurso, concordou com o entendimento
proferido pela vara de origem, o qual considerou que não constitui nenhuma
violação à intimidade a revista íntima realizada por pessoa do mesmo sexo.
Considerou ainda que, em primeira instância, a prova testemunhal produzida
não deixou evidência de que a prática da revista tenha gerado qualquer
comentário indecoroso a respeito da trabalhadora.
Esses argumentos foram fortemente afastados pelo Tribunal Superior do
Trabalho, competente para analisar o recurso de revista interposto pela
ex-funcionária. Para o relator do acórdão, ministro Barros Levenhagen, o
caso dos autos traduz-se em evidente abuso do poder diretivo do
empregador, pois, embora lhe caiba dirigir e fiscalizar a prestação
pessoal de serviço, não pode exceder-se no exercício desse poder a ponto
de atingir os valores íntimos da pessoa humana.
“O poder hierárquico, também denominado de poder de comando, consiste na
faculdade conferida ao empregador de dirigir a prestação pessoal de
serviço do seu empregado, de elaborar normas e de aplicar penalidades, se
necessárias, à manutenção da ordem interna da empresa.” (Limites do Jus
Variandi do Empregador, Ltr, 1997, pág 13). É importante destacar que esse
poder de comando do empregador não é ilimitado; ele encontra limites no
princípio da dignidade da pessoa humana. O direito à privacidade do
empregado está inserido no mesmo patamar constitucional do direito de
propriedade do empregador. Portanto, esses princípios devem ser analisados
de forma harmoniosa, não podendo ser aplicado um em detrimento de outro. E
a revista íntima acaba causando constrangimento sempre, mesmo que
realizada por pessoas do mesmo sexo.
Por outro lado, a revista pessoal não é proibida. Sob esse enfoque, o
empregador pode revistar a bolsa do funcionário quando este procedimento
de segurança for indispensável. Uma saída recomendável é que a empresa,
juntamente com o sindicato de classe, firme acordo coletivo de trabalho,
fixando as regras a serem observadas para a revista pessoal. Porém, certo
é que, mesmo com o acordo, é possível que os tribunais encontrem motivo
para conceder a indenização por danos morais, caso haja comprovação de
algum abuso. Por isso, é sempre uma ótima recomendação que o bom senso
oriente o empregador na hora de instituir as medidas para efetivação da
revista e de escolher a pessoa adequada para realizá-la, evitando abusos.
Ana Paula Simone de Oliveira Souza é advogada trabalhista do Peixoto e
Cury Advogados - apso@peixotoecury.com.br