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05/07/2008
Ano 11 - Número 588
ARQUIVO
REPÓRTER
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Dano moral coletivo e indenização
Elaine Cristina Reis
A indenização por danos morais tem aparecido em diversos processos e decisões da
Justiça brasileira. Já o chamado dano moral coletivo ainda é um termo
desconhecido de muitas pessoas, mas que está presente no cotidiano de nossa
sociedade. As primeiras grandes condenações indenizatórias levaram as ações
movidas pelo Ministério Público a um novo patamar. Essas condenações geraram não
somente a restituição do dano coletivo causado, mas também o desestímulo a
recorrências das infrações cometidas. Amparado pela Constituição Federal de
1988, o dano moral coletivo passou a ganhar maior destaque nos últimos anos
através da edição de legislações esparsas.
A Lei nº 7.347/85 assegura a responsabilização por danos morais e patrimoniais
causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, aos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Também há previsão no Código de
Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, que garante a prevenção e a reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e o acesso aos
órgãos judiciais e administrativos, além de trazer o avanço das definições
cabíveis dentro de direito coletivo.
O conceito de dano moral coletivo extrapola a noção de dor e sofrimento -
incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal -, abrindo espaço para outros
fatores que afetam negativamente a um grupo, como a lesão imaterial ambiental e
os direitos e interesses individuais da coletividade, previstos na Lei nº
7.347/85 - ação civil pública - e no Código de Defesa do Consumidor.
O direito coletivo ganhou novo relevo e importância, sempre com o objetivo de
amparar a coletividade. Os direitos coletivos não se enquadram em modelos
teóricos dos ramos tradicionais do ordenamento jurídico, mas sim constituem uma
nova categoria, mais ampla.
No nosso ordenamento jurídico, as primeiras condenações indenizatórias a título
de danos morais coletivos surgiram, em ações civis públicas, ajuizadas pelo
Ministério Público do Trabalho, relacionadas ao ambiente do trabalho, ao
trabalho escravo, ao trabalho infantil, à discriminação de toda ordem (sexo,
idade, raça, deficiência física), à revista íntima e à terceirização ilícita por
meio de cooperativa de trabalho. Mas não somente essas matérias são capazes de
gerar dano moral coletivo. Também podem acontecer no direito do consumidor, meio
ambiente englobando o meio ambiente do trabalho, questões indígenas, relações de
consumo, entre inúmeras outras.
Segundo o procurador Raimundo Simão de Melo, não há qualquer restrição do
direito à pretensão de indenização por dano moral coletivo, pois tais
dispositivos são abrangentes e englobam quaisquer ofensas ao nome, à imagem, à
honra, à pessoa, entre outras garantias às pessoas naturais, jurídicas e
coletividades. Isso porque o dano extrapatrimonial coletivo atinge o direito de
personalidade de caráter difuso, predominante na união de determinadas pessoas,
na comunhão de interesses difusos e na indivisibilidade de garantias e
interesses violados, envolvendo a coletividade indiscriminadamente.
Elaine Cristina Reis é advogada trabalhista do escritório Peixoto e Cury
Advogados - ecr@peixotoecury.com.br
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