IPI: Direito de Crédito
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte do IPI tem direito de
creditar-se do imposto quando adquirir matéria-prima isenta, não tributada
ou sujeita à alíquota zero.
O Superior Tribunal de Justiça alegou precedentes do Supremo Tribunal
Federal e reconheceu que, em razão do princípio da não-cumulatividade, o
contribuinte tem direito de creditar-se do IPI na hipótese de aquisição de
matérias-primas e insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota
zero.
Aquele tribunal confirmou, além disso, que por não se tratar de repetição do
indébito ou compensação, o exercício do direito de crédito de IPI não está
condicionado à comprovação de haver o contribuinte suportado o encargo
financeiro decorrente da tributação (art. 166, CTN).
Confirmou também a prescrição qüinqüenal dos créditos do tributo.
O contribuinte do IPI tem, portanto, direito de creditar-se do imposto
quando adquirir matéria-prima isenta, não tributada ou sujeita à alíquota
zero.