Ano 9 - Semana 481
 

 

17 de junho, 2006
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IPI: Direito de Crédito


Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte do IPI tem direito de creditar-se do imposto quando adquirir matéria-prima isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero.

O Superior Tribunal de Justiça alegou precedentes do Supremo Tribunal Federal e reconheceu que, em razão do princípio da não-cumulatividade, o contribuinte tem direito de creditar-se do IPI na hipótese de aquisição de matérias-primas e insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Aquele tribunal confirmou, além disso, que por não se tratar de repetição do indébito ou compensação, o exercício do direito de crédito de IPI não está condicionado à comprovação de haver o contribuinte suportado o encargo financeiro decorrente da tributação (art. 166, CTN).

Confirmou também a prescrição qüinqüenal dos créditos do tributo.

O contribuinte do IPI tem, portanto, direito de creditar-se do imposto quando adquirir matéria-prima isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero.

 




Direção
IRENE SERRA
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